Estatutos
Estatutos
Artigo 1.º - Denominação, heráldica, siglas e lema
A associação de direito privado adota a denominação de “C. N. I. C. – Corpo Nacional de Intervenção Civil – Associação” possui carácter humanitário sem fins lucrativos atuando como agência humanitária não – governamental nos domínios da cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, planeamento civil de emergência, ajuda humanitária e ajuda de emergência e tem a sua sede na Rua Francisco Baía, N.º 8, 6.º Direito, código postal 1500 – 279 Lisboa, Freguesia de São Domingos de Benfica, Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa.
Possui como heráldica:
a. Uma rosa-dos-ventos, de cor dourada, de sete centímetros de lado. A rosa-dos-ventos representa presença, orientação e nobreza. Presença porque uma estrela está sempre presente, mesmo nos momentos de escuridão. Orientação porque o Corpo Nacional de Intervenção Civil dirige a sua ação segundo uma orientação esclarecida de dignificação e salvaguarda da vida humana e proteção de bens e ambiente. A cor dourada da rosa-dos-ventos expressa a nobreza da missão que o Corpo Nacional de Intervenção Civil se propõe desenvolver.
3. Utiliza as seguintes siglas:
a. Corpo Nacional de Intervenção Civil;
b. C. N. I. C.;
c. Intervenção Civil – Portugal;
4. Tem por lema “Mais do que prometia a força humana.”;
5. O Conselho de Direção, ouvido o Conselho Superior, poderá adaptar a heráldica a diferentes suportes e ainda aprovar outra heráldica, siglas e lemas que visem identificar as diferentes unidades e / ou especialidades que venham a ser adotadas.
Artigo 2.º - Objeto Social e Objetivos
A Associação tem por fins desenvolver atividades de cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda humanitária, ajuda emergência e formação profissional.
São objetivos do C. N. I. C.:
a. Desenvolver atividades de Cooperação para o desenvolvimento, Proteção Civil, Planeamento civil de emergência, ajuda humanitária, ajuda de emergência e / ou formação profissional;
b. Conceber, executar e apoiar de programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente, através de ações nos países em vias de desenvolvimento de cooperação para o desenvolvimento, de assistência humanitária, de ajuda de emergência, de proteção e promoção dos direitos humanos, bem como, de sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades;
c. Consciencializar sobre crises esquecidas, promover o respeito pelo Direito Internacional Humanitário, trazer a voz das pessoas afetadas por crises para o primeiro plano e ajudar as pessoas a obter acesso a assistência humanitária e assistência de emergência;
d. Participar na definição das políticas nacionais nas áreas cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda humanitária e ajuda de emergência, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes aos respetivos setores;
e. Promover a criação de condições para a aquisição e / ou o aprofundamento de saberes e competências para o exercício de atividades nos domínios da Cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda de emergência e ajuda humanitária e / ou outras áreas convergentes;
f. Criar e manter capacidade para o desenvolvimento e / ou apoio a operações e / ou ações de cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda humanitária e ajuda de emergência;
g. Realizar e / ou apoiar atividades de prevenção e mitigação de riscos, proteção e socorro às populações e apoio à reposição da normalidade e de segurança e bem-estar das populações;
h. Sensibilizar, informar e educar as populações em matéria de autoproteção face a riscos;
i. Promover o relacionamento institucional, com organizações do domínio da cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda de emergência e ajuda humanitária afim permitir o intercâmbio entre o C. N. I. C. e essas organizações;
j. Demonstrar disponibilidade de colaboração com órgãos, serviços e agentes de cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, planeamento civil de emergência, ajuda humanitária e ajuda de emergência;
k. Disponibilizar aos seus membros acesso a bens e serviços indispensáveis para a boa prestação de serviço, em condições mais favoráveis;
l. Desenvolver esforços que permitam orientar a sua atividade com base num contexto de identidade nacional, europeu e internacional;
Artigo 3.º - Atribuições
Compreendem atribuições do Corpo Nacional de Intervenção Civil:
a. Desenvolver atividades nas áreas de intervenção do ensino, educação e cultura, assistência científica e técnica, saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar, emprego e formação profissional, proteção e defesa do meio ambiente, integração social e comunitária, desenvolvimento rural, reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento, educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
b. Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa, normativa e executiva que versem questões relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, planeamento civil de emergência, ajuda humanitária e ajuda de emergência, bem como propor, nos termos apropriados, medidas sobre as mesmas matérias;
c. Realizar ações de formação orientadas para a aquisição e / ou aprofundamento de saberes nos setores da cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda de emergência, ajuda humanitária e / ou outras áreas consideradas adequadas;
d. Organizar, apoiar e / ou promover ações de sensibilização, informação e educação das populações em matéria de autoproteção face a riscos;
e. Difundir alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por sua iniciativa e / ou por solicitação dos órgãos competentes;
f. Criar, operacionalizar e manter equipas pluridisciplinares capacitadas, técnica e cientificamente, para o desenvolvimento e / ou apoio a operações e / ou ações de cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda de emergência e ajuda humanitária;
g. Desenvolver e / ou apoiar operações e / ou ações de logística e assistência a operações e / ou ações de cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, Planeamento civil de emergência, ajuda de emergência e ajuda humanitária;
Artigo 4.º - Princípios Fundamentais
O Corpo Nacional de Intervenção Civil desenvolve a sua ação com base nos princípios humanitários fundamentais da humanidade, da neutralidade da imparcialidade e da independência.
a. O princípio da humanidade estabelece que o sofrimento humano deve ser tratado onde quer que seja encontrado. O objetivo da ação humanitária é proteger a vida e a saúde e garantir o respeito pelos seres humanos.
b. O princípio da neutralidade estabelece que o Corpo Nacional de Intervenção Civil não deve tomar parte em hostilidades ou envolver-se em controvérsias de natureza política, racial, religiosa ou ideológica;
c. O princípio da imparcialidade estabelece que a ação humanitária deve ser realizada apenas com base na necessidade, dando prioridade aos casos mais urgentes de sofrimento e não fazendo distinções com base na nacionalidade, raça, género, crença religiosa, classe ou opinião política;
d. O princípio da Independência estabelece que a ação humanitária deve ser autónoma dos objetivos políticos, económicos, militares ou outros que qualquer ator possa ter em relação às áreas em que a ação humanitária esteja a ser desenvolvida.
A atividade do Corpo Nacional de Intervenção Civil é desenvolvida com base no voluntariado;
Sem prejuízo do exposto no número anterior, o Corpo Nacional de Intervenção Civil pode recorrer à contratação de profissionais para o desenvolvimento de atividades que careçam de capacidade permanente, tendo em conta a capacidade financeira do C. N. I. C. .
Artigo 5.º - Âmbito territorial e cooperação internacional
O Corpo Nacional de Intervenção Civil desenvolve a sua atividade em todo o território português;
Sem prejuízo do exposto no número anterior o Corpo Nacional de Intervenção Civil pode desenvolver a sua atividade fora de território nacional de Portugal, por sua iniciativa e / ou quando tal lhe for solicitado ao abrigo de parcerias com outras instituições públicas e / ou privadas nacionais, europeias e / ou internacionais;
Artigo 6.º- Receitas e Despesas
As receitas e o património da Associação são constituídas por:
a. As joias, quotizações e outros valores pagos pelos associados;
b. Doações, legados e heranças de que a mesma seja beneficiária;
c. Donativos e / ou subsídios de pessoas singulares e / ou entidades públicas ou privadas;
d. Valores resultantes de ações desenvolvidas pela associação;
Constituem despesas da Associação:
a. As despesas com o pagamento de serviços, bem como a aquisição ou locação de bens necessários ao seu funcionamento e á execução das suas atribuições;
b. Pagamentos efetuados em cumprimento de deliberações da Assembleia – Geral;
Artigo 7.º - Associados, suas Categorias e condições de admissão
As categorias dos associados do C. N. I. C. são Fundador, Efetivo, Comunitário, Extracomunitário, Auxiliar e Honorário;
São classificados na categoria de:
a. Associado Fundador os que tenham participado da constituição da associação;
b. Associado Efetivo os maiores de dezoito anos de idade, de nacionalidade portuguesa, que desejem participar ativamente no desenvolvimento da associação;
c. Associado Comunitário os maiores de dezoito anos de idade, nacional de estado – membro da União Europeia, que não seja Portugal, que desejem participar ativamente no desenvolvimento da associação;
d. Associado Extracomunitário os maiores de dezoito anos de idade, nacionais de outro país que não seja estado-membro da união europeia, que desejem participar ativamente no desenvolvimento da associação;
e. Associado Auxiliar os maiores de dezoito anos de idade, nacionais portugueses, de estado-membro da união europeia, ou não, que deseje contribuir com a sua quotização para o apoio ao desenvolvimento da organização;
f. Associado Honorário qualquer Associado Efetivo, Comunitário, Extracomunitário e / ou Auxiliar, e / ou pessoas individuais e / ou coletivas que, não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, se hajam distinguido pelo desempenho em missões ao serviço do C. N. I. C., de organização Portuguesa, de estado – membro da União Europeia, ou não, no domínio da cooperação para o desenvolvimento, proteção civil, planeamento civil de emergência, ajuda de emergência e ajuda humanitária, ou cuja área de conhecimento, formação, experiência, intervenção cívica e / ou social sejam consideradas de interesse e / ou sejam merecedoras desta distinção e sejam propostas pelo Conselho Superior e aprovados em Assembleia – Geral;
Artigo 8.º - Deveres e direitos
São deveres dos associados:
a. Respeitar, difundir e praticar os princípios fundamentais do Corpo Nacional de Intervenção Civil;
b. Contribuir de forma ativa para a prossecução dos fins do C. N. I. C.;
c. Exercer, gratuitamente, os cargos dos órgãos sociais para que sejam eleitos e / ou nomeados e que tenham aceite;
d. Respeitar os estatutos, regulamentos e demais normas e instruções em vigor;
e. Respeitar e colaborar na proteção do distintivo do Corpo Nacional de Intervenção Civil;
f. Proceder pontualmente ao pagamento das suas joias e / ou quotas e / ou outros valores, de acordo com as suas categorias e demais normas em vigor;
São direitos dos associados:
a. Participar na atividade da instituição;
b. Ser eleitos e / ou nomeados para cargos dos órgãos sociais;
c. Beneficiar das regalias e serviços que lhes sejam concedidos, nas condições que sejam definidas;
d. Possuir documento de acreditação como membro da instituição.
Artigo 9.º - Disciplina
Aos associados do Corpo Nacional de Intervenção Civil podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
a. Repreensão escrita;
b. Suspensão
c. Exclusão;
d. Dispensa da qualidade de associado;
A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada;
A pena de Suspensão consiste na suspensão dos deveres e direitos do associado punido, e é aplicada por deliberação do Conselho de Direção
A pena de Exclusão consiste na perda de qualidade de associado, e é proposta pelo Conselho de Direção e aprovada em Assembleia – Geral;
A pena de Suspensão consiste na suspensão dos deveres e direitos do associado punido, e é aplicada por deliberação do Conselho de Direção;
Sem prejuízo do exposto nos números anteriores pode, qualquer associado, requerer ao Conselho de Direção, por escrito, a dispensa de qualidade de associado do C. N. I. C.,
A dispensa da qualidade de associado implica a suspensão dos direitos e deveres de membro.
Artigo 10.º - Causas de aplicação de penas disciplinares
A qualidade de associado do C. N. I. C. pode perder-se por alguma das seguintes causas:
a. A exclusão aprovada em Assembleia – Geral;
b. Dispensa da qualidade de associado, formulada por escrito, remetido ao Conselho de Direção;
c. Falecimento do membro ou, no caso de pessoas coletivas, a sua extinção;
d. Incumprimento dos serviços e / ou dos compromissos assumidos com o C. N. I. C.;
e. A prestação de informações erradas;
f. Recusa ilegítima do cumprimento de diretivas;
g. Divulgação não autorizada de informações referentes ao C. N. I. C.;
h. Infração aos estatutos, regulamentos, normas e instruções em vigor;
i. Desrespeito, Injúria e / ou agressão a outros associados e / ou titulares de cargos dos órgãos sociais;
j. Receção de fundos, cobrança de receitas ou recolha de verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
k. Uso ou permissão que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à associação, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
l. Prática de atos que desprestigiem, direta ou indiretamente, o Corpo Nacional de Intervenção Civil ou sejam contrários aos seus princípios fundamentais ou aos seus objetivos;
m. Não pagamento da quotização e / ou demais valores a que estejam obrigados, depois de notificado por escrito, pelo Conselho de Direção, sobre a falta.
Os membros podem recorrer de decisão de exclusão para a Assembleia – Geral;
É objeto de regulamento próprio a aprovar pela Assembleia – Geral a definição dos direitos de defesa dos arguidos, das infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares, das circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, das circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar, das causas de suspensão das sanções disciplinares, da prescrição das sanções disciplinares, da organização dos procedimentos disciplinares, da obrigatoriedade de processo disciplinar, das formas de processo, da competência para a instauração do procedimento disciplinar, da competência para aplicação das sanções disciplinares, da revisão do procedimento disciplinar, da reabilitação.
Artigo 11.º - Órgãos Sociais
São Órgãos Sociais da Associação:
a. A Assembleia – Geral;
b. O Conselho de Fiscal;
c. O Conselho de Direção;
d. O Conselho Superior;
Os titulares dos cargos da Assembleia – Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia – Geral;
O Presidente do Conselho de Direção é eleito em Assembleia – Geral de entre o (s) associado (s) indigitado (s) pelo Conselho Superior;
O Vice – Presidente, o Secretário – Geral, o Tesoureiro e o Vogal do Conselho de Direção são nomeados pelo Conselho Superior, por proposta do Presidente do Conselho de Direção eleito;
A duração dos mandatos dos titulares de cargos da Assembleia – Geral e do Conselho Fiscal é de 3 anos;
A duração do mandato do titular de cargo de Presidente do Conselho de Direção é de 5 anos;
a. O Vice – Presidente, o Tesoureiro, o Secretário – Geral e o Vogal do Conselho de Direção iniciam funções quando nomeados pelo Conselho Superior, nos termos referidos nestes estatutos, e terminam o seu mandato quando tomar posse um Presidente do mesmo órgão para novo mandato;
b. No caso de pedido de demissão do Vice – Presidente, Tesoureiro, Secretário –Geral ou Vogal do Conselho de Direção, nomeados nos termos dos presentes estatutos, o elemento que for nomeado para ocupar o cargo vago exercerá funções apenas para o mandato em que seja nomeado conforme a alínea anterior;
O pedido de demissão do Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, do Presidente do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho de Direção implica a realização de eleições para o respetivo órgão, iniciando – se um novo mandato com a tomada de posse dos novos titulares;
Os titulares dos órgãos sociais, cujo mandato haja cessado pelo decurso do prazo ou se encontrem demissionários, mantêm-se em funções, salvo caso de força maior, até à designação de substituto, nos termos estatutariamente estabelecidos.
Sem prejuízo do exposto nos presentes Estatutos ao funcionamento dos órgãos sociais do Corpo Nacional de Intervenção Civil é aplicável, com as devidas adaptações e consoante os casos, o disposto nos artigos 21.º a 35.º e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º - Suas competências
São da competência da Assembleia – Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais da Associação e, necessariamente:
a. Eleger os titulares de cargos da Assembleia – Geral, do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de Direção, e conferir-lhes a respetiva posse;
b. A destituição dos titulares dos órgãos sociais da Associação;
c. A aprovação das orientações estratégicas e orçamentais, do Plano Anual de Atividades e Orçamento, do Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço e das demais iniciativas legislativas respeitantes à instituição;
d. A atribuição da categoria de Associado Honorário;
e. Deliberar quanto ao ingresso e dispensa da qualidade de membro do Corpo Nacional de Intervenção Civil nas organizações que venha integrar;
f. A Alteração dos estatutos;
g. A exclusão de associados;
h. A extinção da associação;
i. A autorização para demandar os diretores por factos praticados no exercício do cargo;
j. A aprovação de regulamentos internos;
k. Outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamentos internos;
Artigo 13.º - Causas de Convocação
A Assembleia – Geral deve ser convocada ordinariamente pela administração, em qualquer caso, pelo menos uma vez em cada ano, até ao dia 31 de Março, para aprovação do Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço, até 31 de dezembro para aprovação do Plano Anual de Atividades e Orçamento para o ano seguinte e para efeitos de realização dos atos eleitorais, quando aplicável.
A Assembleia – Geral é ainda convocada extraordinariamente sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, pela administração ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Se a administração não convocar a Assembleia – Geral nos casos em que deve fazê – lo, ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Direção, ao Conselho Superior ou a qualquer Associado é licito efetuar a convocação.
Artigo 14.º - Forma de Convocação
A Assembleia – Geral é convocada por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar – se – á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
É dispensada a expedição do aviso postal ou eletrónico referidos no número anterior sempre que a convocação da Assembleia – Geral seja realizada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais;
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia – Geral;
O recurso à convocatória por meio de aviso eletrónico só é possível quando haja consentimento prévio do associado e comprovável através de recibo de leitura.
Artigo 15.º - Forma de Funcionamento
A Assembleia – Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados podendo, contudo, deliberar em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de associados, contando que essa indicação conste no aviso;
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes;
As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto de três quartos do número de todos os associados;
Artigo 16.º - Mesa da Assembleia-Geral
A mesa da Assembleia – Geral é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário;
São competências da Mesa da Assembleia – Geral:
a. Convocar a Assembleia – Geral, a requerimento do Conselho de Direção;
b. Declarar a abertura, suspensão e encerramento das reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
c. Redigir as atas das reuniões;
d. Conceder a palavra aos associados e aos titulares de cargos dos órgãos sociais e assegurar a ordem dos debates;
e. Colocar à discussão e votação os pontos da ordem do dia e os requerimentos admitidos;
f. Proclamar os resultados das votações;
Artigo 17.º - Suas Competências, Organização e Funcionamento
O Conselho Fiscal é um órgão social colegial de controlo e fiscalização da associação incumbindo – lhe designadamente:
a. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da associação;
b. Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de valores de qualquer espécie o que fará constar das respetivas atas;
c. Elaborar o relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço;
d. Outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamentos internos;
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um é o Presidente, sendo os restantes um Secretário e um Relator;
O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate;
Artigo 18.º - Suas Competências
Compete ao Conselho de Direção, como órgão colegial de administração da associação, a orientação da atividade da instituição e, em especial:
a. Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e atividade do C. N. I. C.;
b. Elaborar o Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço e o Plano Anual de Atividades e Orçamento;
c. Executar o Plano Anual de Atividades e Orçamento;
d. Submeter a parecer do Conselho Superior, as alterações aos Estatutos, as orientações estratégicas e orçamentais da atividade do C. N. I. C, o Plano Anual de Atividades e Orçamento e as demais iniciativas legislativas respeitantes à instituição;
e.Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia – Geral;
f. Administrar o património do C. N. I. C., praticando todos os atos de mera administração e de disposição, incluindo os que tenham por objeto bens imóveis, desde que se enquadrem nas orientações gerais de gestão do património imobiliário aprovadas pela assembleia geral;
g. Submeter a fiscalização prévia do Conselho Fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos, protocolos e parcerias que se proponha celebrar e que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário do C. N. I. C. e não se enquadrem na alínea anterior;
h. Celebrar contratos, protocolos e parcerias;
i. Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho Superior;
j. Atribuir a qualidade de Associado Efetivo, Comunitário, Extracomunitário e / ou Auxiliar;
k. Nomear e exonerar Delegados Especiais, Embaixadores e representantes do C. N. I. C. junto de organizações das quais tome parte;
l. Submeter a parecer do Conselho Fiscal o Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço, antes de o submeter à apreciação da Assembleia – Geral;
m. Enviar à Assembleia – Geral, para aprovação, as propostas de alteração aos Estatutos, as orientações estratégicas e orçamentais, o Plano Anual de Atividades e Orçamento, o Relatório Anual de Gestão, Contas de Exercício e Balanço, bem como, as demais iniciativas legislativas respeitantes à instituição;
n. Suspender a qualidade de associado do C. N. I. C., em qualquer categoria, bem como, levantar a suspensão, assim que a causa que lhe deu origem já não se verifique;
o. Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração por qualquer associado do C. N. I. C.;
p. Manter uma relação geral atualizada dos membros do C. N. I. C.;
q. Outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamentos internos;
Artigo 19.º - Composição, forma de convocação e funcionamento
O Conselho de Direção é composto por Um Presidente, Um Vice – Presidente, Um Tesoureiro, Um Secretário – Geral e Um Vogal;
O Conselho de Direção é convocada pelo respetivo Presidente e informada aos seus constituintes, antes do final de cada reunião, ficando registada em ata ou, caso a convocação não fique registada em ata, por meio de aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus constituintes com antecedência mínima de oito dias sendo obrigatório, o aviso conter o dia, a hora, local da reunião e a respetiva Ordem do dia;
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
O recurso à convocatória por meio de aviso eletrónico só é possível quando haja consentimento prévio do titular de cargo do Conselho de Direção e comprovável através de recibo de leitura.
Artigo 20.º - Competências
O Presidente do Conselho de Direção é o responsável máximo do C. N. I. C., cabendo-lhe assegurar o prestígio, a manutenção, a sustentabilidade, o desenvolvimento e o progresso da instituição, a qual funciona sob a sua orientação e na sua dependência.
Sem prejuízo do que esteja ou venha a ser confiado, são competências, obrigações e direitos específicos do Presidente do Conselho de Direção:
a. Representar o C. N. I. C. em juízo ou fora dele,
b. Requerer a convocação do Conselho de Direção e do Conselho Superior, bem como, presidir às respetivas reuniões;
c. Indigitar junto do Conselho Superior, os elementos para os restantes cargos do Conselho de Direção, conforme previsto nos presentes estatutos;
d. Usar do voto de qualidade, em qualquer deliberação em que participe na qualidade de Presidente, nos diversos órgãos sociais;
e. Intervir, no momento em que o tiver por pertinente, em qualquer reunião ordinária ou extraordinária de qualquer órgão social que integre ou em cujas reuniões e sessões participe;
f. Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia – Geral e, de modo geral dirigir, impulsionar e coordenar a atividade da instituição;
g. Promover e supervisionar a execução das deliberações do Conselho de Direção;
h. Delegar, no âmbito das suas competências, os poderes necessários para a execução das atividades da instituição;
i. Adotar, ainda que em prejuízo das competências dos demais órgãos, medidas e disposições de carácter excecional, na defesa dos interesses, objetivos e princípios fundamentais do C. N. I. C., ouvido o Conselho Superior;
j. Outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamentos internos;
Artigo 21.º - Substituição temporária
O Presidente do Conselho de Direção é substituído nas suas faltas e / ou impedimentos temporários pelo Vice – Presidente do Conselho de Direção e, no impedimento deste, pelo titular de cargo do Conselho de Direção de maior idade.
Artigo 22.º - Composição
O Conselho Superior é composto Um Presidente e Conselheiros Superiores;
Tomam parte do Conselho Superior com direito a voto:
a. Como Presidente, o Presidente do Conselho de Direção;
b. Como Conselheiro Superior:
I. Todos os sócios com categoria de fundador;
II. Um sócio, de entre os sócios com categoria de Efetivo, Comunitário, Extracomunitário e / ou Auxiliar, eleito em Assembleia – Geral;
III. Todos os associados honorários;
IV. Os Delegados Especiais, Embaixadores e representantes do C. N. I. C. junto das organizações das quais tome parte;
Podem ainda integrar o Conselho Superior pontual ou permanentemente, sem direito de voto, outras personalidades, membros do Corpo Nacional de Intervenção Civil, ou não, que tendo em consideração os assuntos a debater, o Conselho Superior entenda convidar em razão da sua área de conhecimento, experiência, formação, intervenção cívica e / ou social;
A integração permanente referida no número anterior é válida apenas durante o mandato do Presidente do Conselho Superior em que ocorra a nomeação.
Artigo 23.º - Competências
O Conselho Superior desempenha funções de órgão consultivo da Assembleia – Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direção e de Órgão de recurso disciplinar do C. N. I. C.;
Compete ao Conselho Superior:
a. Aprovar candidatura (s) de personalidade (s) a apresentar em Assembleia – Geral com vista à eleição do titular do cargo de Presidente do Conselho de Direção;
b. Deliberar sobre a (s) proposta (s) do Presidente do Conselho de Direção relativa à nomeação dos restantes elementos do Conselho de Direção;
c. Propor à Assembleia – Geral a destituição do Presidente do Conselho de Direção bem como dos restantes membros do mesmo órgão social;
d. Deliberar sobre o pedido demissão dos membros do Conselho de Direção por si nomeados;
e. Propor ao Conselho de Direção, perante situações de infração aos Estatutos e aos princípios fundamentais do C. N. I. C., a adoção de medidas que julgue convenientes;
f. Propor à Assembleia - Geral a atribuição da categoria de Associado Honorário;
g. Emitir parecer sobre propostas de alteração de Estatutos, orientações estratégicas e orçamentais do C. N. I. C. e sobre o Plano Anual de Atividades e Orçamento e iniciativas legislativas respeitantes à organização;
h. Motivar e sensibilizar o Estado e os seus órgãos e organismos para o apoio ao desenvolvimento do C. N. I. C.;
i. Emitir parecer sobre questões submetidas à sua consideração, pela Assembleia – Geral, Conselho Fiscal e pelo Conselho de Direção;
j. Outras competências que lhe sejam atribuídas por regulamentos internos;
Artigo 24.º - Convocação
A Convocação do Conselho Superior é efetuada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Superior, sempre que considerar existir matéria que sobre a qual considere oportuno tomar posição sendo a sua convocação informada aos seus constituintes antes do final de cada reunião, ficando registada em ata ou, caso a convocação não fique registada em ata, por meio de aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos constituintes com antecedência mínima de oito dias sendo obrigatório, o aviso conter o dia, a hora, local da reunião e a respetiva Ordem do dia;
O recurso à convocatória por meio de aviso eletrónico só é possível quando haja consentimento prévio do titular de cargo do Conselho Superior e comprovável através de recibo de leitura.
Artigo 25.º - Forma de deliberação
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus titulares possuindo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate;
As deliberações do Conselho Superior podem ser tomadas presencialmente ou por escrito;
As deliberações tomadas presencialmente são registadas em livro de atas;
As deliberações por escrito são enviadas pelo titular de direito de voto ao Presidente do Conselho de Superior por meio de aviso postal ou eletrónico, num prazo máximo de dez ( 10 ) dias úteis, a contar da data em que o assunto objeto de deliberação tenha sido remetido à sua consideração;
Artigo 26.º - Candidaturas e tomada de posse
O disposto na alínea a) do número 2 do artigo 23.º dos presentes estatutos não impede os interessados de apresentar, ao Conselho Superior, candidaturas ao cargo de Presidente do Conselho de Direção;
A apresentação de candidaturas por parte dos interessados, ao cargo de Presidente do Conselho de Direção, conforme exposto no número anterior, não obriga o Conselho Superior a submeter essa candidatura a sufrágio da Assembleia – Geral;
O Vice – Presidente, o Tesoureiro, o Secretário – Geral e o Vogal do Conselho de Direção tomam pose perante o Conselho Superior;
Artigo 27.º - Representação
O C. N. I. C. obriga-se pela aposição de assinatura de dois de titulares de cargos do Conselho de Direção;
Nas obrigações de mero expediente basta uma assinatura de um titular de cargo do Conselho de Direção;
Nas obrigações de natureza financeira uma das assinaturas é, sempre que possível, a do Tesoureiro;
Artigo 28.º - Associação, Causas de Extinção
O C. N. I. C. extingue-se por deliberação da Assembleia-Geral, por decisão judicial ou pelas causas de extinção judicial das associações civis;
2. Extinto o C. N. I. C, se existirem bens, estes têm o destino que lhes for fixado pela Assembleia-Geral, com exceção daqueles cujo destino se encontrar fixado imperativamente por lei ou cuja fixação estiver legalmente atribuída ao tribunal ou a qualquer outra entidade.
Artigo 29.º - Situações em Omisso
Os casos em que os presentes estatutos não prevejam e que a lei não regule serão supletivamente regulados segundo a norma estatutária aplicável aos casos análogos e, se nem assim for possível integrar a lacuna, de acordo com o que for deliberado pela Assembleia-Geral podendo, para tal, aprovar Regulamentos Internos.